“MULTIPORTAS” ABERTAS AO CASE MANAGEMENT

A ideia de um Sistema Multiportas de resolução de conflitos não é novidade.[1] A partir do raciocínio traçado por Frank Sander, considerado como embrionário para o estabelecimento de várias possibilidades de resolução de conflitos que originalmente recairiam exclusivamente no judiciário estatal[2], somado ao estudo empreendido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth em torno do acesso à justiça, se estabeleceram importantes bases para o sistema multiportas ser paulatinamente observado mundialmente nos sistemas de justiça a partir da década de 1980 e, mais intensamente a partir da década de 1990[3].

Em ilustração, cite-se as experiências de difusão e propagação das Alternative Dispute Resolution (ADR) na Inglaterra,[4] pelos Méthode Appopriée de Résolution des Conflicts (MARC) na França[5], pela introdução de uma mediação preliminar para a redução do número de processos na Itália[6], além de experiências já apuradas em países da América Latina[7] e nos Estados Unidos[8].

No caso brasileiro, o CPC/2015 explicita no artigo 3º a ampla possibilidade de solução de conflitos pelos métodos adequados hoje mais estabelecidos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, não excluindo a eventual elaboração de outras modalidades que viabilizem a resolução consensual das demandas.[9]

A adoção do sistema multiportas pelo sistema processual brasileiro, de modo textual no CPC/2015, foi precedido de mecanismos em outras legislações com intuito semelhante. Isso porque, as sessões de conciliação já recebiam tratamento no CPC/1973, ou mesmo no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).

Além destas leis, a Resolução n. 125/2010 do CNJ abordava sobre a adoção de uma política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Judiciário, avocando a adequação de ADR’s à sistemática jurisdicional brasileira. A partir da mencionada Resolução, antes da adoção expressa do CPC/2015 às premissas do sistema multiportas e das ADR’s, o sistema jurisdicional brasileiro incorporava a possibilidade de que a noção de acesso à justiça e da própria jurisdição configurassem roupagem renovada, elastecendo o campo de atuação da atividade jurisdicional para abarcar possibilidades mais apropriadas para cada tipo de conflito.

As modalidades adequadas (ou alternativas), são métodos de resolução de conflitos que incorporam e integram uma noção de ampliada e modernizada de jurisdição, não apenas a partir da inserção na legislação ordinária, passo importante para a incorporação do método como atividade jurisdicional, mas do próprio contexto de ampla efetivação de direitos e da ampla viabilização de modalidades para implementá-los, à exemplo do que insculpe a cláusula de acesso à jurisdição do artigo 5º, XXXV, da CR/1988.

Oportuna a análise feita por Leonardo Carneiro da Cunha:

Na realidade, a adoção dos ADR’s não tem por finalidade reduzir a litigiosidade ou dar uma resposta racional ao forte crescimento de demandas judiciais; num primeiro momento, surgiu com essa finalidade, fortalecendo-se depois como uma resposta ao hiperlegalismo e, mais recentemente, como meios adequados a solução de determinadas disputas.

Os meios de solução de disputas são, portanto, adequados, mas também são integrados. É possível que o meio mais adequado seja a mediação, mas, não obtida a autocomposição, a opção passa a ser a arbitragem ou a jurisdição estatal. Para cada situação, há um meio adequado, mas ele é integrado com outro(s), que também revela(m) adequação para o caso.

Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.

O meio de solução há de ser o mais adequado. A adequação é o fundamento para que se adote o meio mais eficiente para a resolução de disputas. Não se deve adotar apenas a mediação, a conciliação, a arbitragem ou a justiça estatal. Há muitos outros meios de solução, que podem ser imaginados, construídos ou combinados entre si. É preciso que o profissional do direito seja um designer e construa concretamente a melhor forma, a mais adequada, a mais eficiente para solucionar a controvérsia instalada entre as partes. É exatamente por isso que os procedimentos judiciais devem ser flexíveis, a fim de se ajustarem às peculiaridades do caso, com mais eficiência e efetividade.[10]

Ressalte-se que não há qualquer objetivo em se apontar quais e quantas modalidades de ADR devem (ou deveriam ser) adotadas em uma conformação modernizada de jurisdição. Trata-se, no sentido apontado por Leonardo Carneiro da Cunha, de abrir espaço para que estas modalidades possam ser incorporadas como metodologias habilitadas à solução de conflitos. No entanto, não se trata de uma simples incorporação de técnicas à jurisdição estatal, embora se entenda necessário que tal incorporação ocorra.

Para que a adoção de tais métodos não caminhe para uma simplificação procedimental, ou mesmo para que a atividade jurisdicional se resuma à realização de uma série de acordos que visem tão somente a redução estéril do índice de litígios, ou mesmo a imposição dos métodos pelo argumento de que promovem soluções mais breves e menos dispendiosas[11], é necessário buscar a utilização das ADR’s para a correta aferição das litigiosidades e, a partir daí, promover a adequação das modalidades de resolução de conflitos de acordo com cada espécie de caso[12].

Mais do que uma viabilização de várias possibilidades ou oportunidades para a eliminação do conflito ou a desjudicialização da resolução de conflitos[13], o sistema multiportas pressupõe a indicação do meio mais adequado à cada tipo de conflito.

Afinal, como apontado por Frank Sander, cada caso comportará um tipo de solução ideal, não havendo de se impor a metodologia ADR como única alternativa viável[14]. Do contrário, o que se espera do sistema multiportas é a análise de cada caso para que seu deslocamento seja promovido de forma inteligente e eficiente para a solução que mais se adeque à especificidade não apenas do litígio, individualmente, mas da espécie de litígio que se esteja diante[15].

Nesse sentido, o CPC/2015 já lança bases para que, além da incorporação de técnicas mais adequadas para a dissolução de determinados conflitos dentro da jurisdição estatal, se estabeleça a visão de meios integrados de resolução desses conflitos, a se decidir, de forma comparticipada entre as partes envolvidas e um órgão responsável pela realização do case management, ou seja, o gerenciamento de litígios[16].

Tanto a partir do case management na experiência britânica[17], ou mesmo a experiência norte-americana do Middlesex Multi-door Courthouse[18] (MMDC), a busca pelo melhor método de resolução daquele determinado conflito é a base inicial para se viabilizar a solução rápida e eficaz, garantindo satisfação às partes envolvidas como efeito principal.

Em mesmo sentido, apontam Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:

Voltando para a discussão do CPC/2015 e de suas inspirações, pontue-se que no sistema americano, diante da adoção de multiportas técnicas, se criou a possibilidade de triagem de casos (screening process) a partir da noção de gerenciamento de litígios (não de processos) ou case management. A ideia parte da noção de que os litígios, especialmente dentro de um quadro de diversidade de tipos e de graus de complexidade, merecem ser geridos e direcionados para a via processual adequada para seu dimensionamento. O uso de gerenciamento de casos é, aliás, uma característica que define o regime de pre-trial americano.

[…]

Dessa forma é que, no CPC/2015, verifica-se que a mediação e a conciliação, de técnicas alternativas, passam a compor um quadro de soluções integradas, de modo que, uma vez proposta a demanda, haveria a possibilidade de escolha da técnica mais adequada para o dimensionamento de cada conflito. Vislumbra-se assim o delineamento de um modelo próprio de triagem de casos (screening process) com:

1. A possibilidade inaugural de julgamento imediato de causas (improcedência liminar – art. 332) em hipóteses em que já exista direito jurisprudencial estabilizado (em versão constitucional do art. 285-A do revogado CPC de 1973;

2. Audiência inaugural de conciliação ou mediação (art. 334), logo após a análise da petição inicial, na qual o conciliador ou mediador profissional, onde houver, atuará necessariamente;

3. Ou mesmo, a remessa imediata aos centros judiciários de solução consensual dos conflitos para que, mediante a ingerência de profissionais treinados, se busque dimensionar o conflito.[19] (Grifos do original)

Deste modo, tanto a ideia de ADR quanto a de realização de uma gestão comparticipada de casos tornam-se importantes aspectos a serem sondados para uma ideia renovada de jurisdição. Isso porque a construção das decisões, assim como dos meios de solução, deve ser pensados conjuntamente pelas partes em conflito e pelo próprio órgão/entidade/terceiro que se encarregará de promover a análise e facilitação para a resolução da contenda.

Aliado à possibilidade negocial das partes em torno das alternativas para a construção de uma solução, o sistema multiportas torna-se o gatilho necessário a tornar a resolução dos litígios à feição de cada modalidade e nuances particulares eventualmente envolvidas, sendo totalmente legítimas as escolhas e caminhos percorridos desde o ajuizamento de uma demanda até o seu efetivo desfecho.

A legitimidade não decorre de um exercício simplista de poder, ou do fato de se emanar o procedimento e a decisão de um órgão posto àquele objetivo, mas, por outro lado, ao trabalho conjunto de todos os envolvidos para a garantia de que todas as decisões significarão o fruto de um trabalho coletivo.[20] “Nesse contexto, de simples usuárias do sistema de justiça civil, as partes passam a efetivas colaboradoras que exercem um papel fundamental para o exercício da atividade jurisdicional.”[21].

[1] Em linhas gerais, já abordado nesta Coluna. TORRES, Tiago Henrique. Monopólio Jurisdicional pelo Estado: ainda é defensável? Contraditor: o debate em primeiro lugar. Disponível: <https://www.contraditor.com/monopolio-jurisdicional-pelo-estado/>

[2] Cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Justiça Multiportas e Tutela Constitucional Adequada: autocomposição em direitos coletivos. In: ZANETI JÚNIOR, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 38; PEIXOTO, Ravi. Os “princípios” da Mediação e da Conciliação. In: ZANETI JÚNIOR, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 93; CURY, César Felipe. Mediação. In: ZANETI JÚNIOR, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 497.

[3] SANDER, Frank, et al. Dispute Resolution. Negotiation, Mediation, Arbitration and Other Processes. 6ª. ed. New York: Wolters Kluwer, 2012, p. 53.

[4] ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.

[5] A designação MARC significa em francês Méthode Appopriée de Résolution des Conflicts, ou Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, que nada mais é do que uma versão francesa das ADR. (CADIET, Loïc. Le Nouveau Code de Procédure civile français, vingt-cinq ans après, p. 690-691.)

[6] Cf. TARUFFO, Michele; MITIDIERO, Daniel. A Justiça Civil – da Itália ao Brasil, dos Setecentos a hoje. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2018, p. 436-437.

[7] OTEIZA, Eduardo. Punto de Vista: MARC/ADR y Diversidad de Culturas – el ejemplo Latinoamericano. In: ZANETI JÚNIOR, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 750-753.

[7] ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.

[8] HAZARD, Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American Civil Procedure. An Introduction. New Haven: Yale University Press, 1993, p. 169.

[9] Antônio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha sugerem a elaboração de uma sistemática de negociação direta entre as partes, de modo integralmente colaborativo e independente de um terceiro mediando a composição de um eventual acordo. Além da possibilidade aberta pela própria sistemática do sistema multiportas, bem como a experiência francesa com a promoção de convenções procedimentais entre as partes antes mesmo de eventual conflito a ser dirimido, viabilizam pensar em um modelo integralmente colaborativo dos próprios litigantes, marcado por um resgate às próprias premissas da autocomposição. Tal hipótese não exclui o eventual uso da conciliação, mediação, arbitragem ou da própria jurisdição estatal, mas sim se configura em mais um modelo habilitado à resolução de disputas, tal como apregoado por Frank Sander. (Cf. CABRAL, Antônio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputas (collaborative law): “mediação sem mediador”. Revista de Processo, vol. 259, set. 2016.) Em sentido semelhante, advogando pela procedimentalização de um modelo de autorresolução (self-resolution conflict) no processo civil brasileiro, confira-se: PAUMGARTTEN, Michele; FLORES, Nilton César. Os desafios da jurisdição consensual para a garantia de um Acesso à Justiça adequado. Revista Fonamec, vol. 01, n. 01, mai./2017, p. 344-347.)

[10] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Justiça Multiportas: mediação, conciliação e arbitragem no Brasil. Revista ANNEP de Direito Processual, vol. 01, n. 01, jan./jun. 2020, p. 141.

[11] Cf. COSTA E SILVA, Paula. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementaridade. Revista de Proceso, vol. 158, abr./2008, p. 95.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 248-249.

[13] Como atribuem Humberto de Pinho e Maria Stancati, ao afirmarem que a desjudicialização da resolução de conflitos não significa uma ausência de controle pelo Judiciário, mas um controle “de forma diversa”. Confira-se: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; STANCATI, Maria Martins Silva. A Ressignificação do Princípio do Acesso à Justiça à luz do art. 3º do CPC/2015. Revista de Processo, n. 254, abr./2016, p. 19-21.

[14] Apesar disto, relembram Hazard Jr. e Taruffo que, em determinada época, era comum por parte dos tribunais exigir das partes se submeterem aos procedimentos de ADR quando uma disputa chega ao tribunal ou quanto há cláusula compromissória arbitral. Em outras situações, os autores reforçam o caráter de liberalidade das partes esbarrando numa questão cultural para resolver o litígio. (HAZARD, Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American Civil Procedure. An Introduction. New Haven: Yale University Press, 1993, p. 170.)

[15] Destaca-se a preocupação de Sander com determinados tipos de conflitos, para que não sejam submetidos indistintamente à mediação ou outra espécie de ADR. Segundo o autor, muito além da preocupação com eventuais críticas sobre acordos como modo de redução dos processos nos tribunais, sem muitas vezes tratar devidamente condutas delituosas ou indesejáveis ocorridas em casos submetidos à mediação. O autor enfatiza como exemplo os casos de violência doméstica, demonstrando que o receio sobre eventuais acordos realizados em tais demandas, embora louvável e importante, serve apenas para apontar a preocupação comum sobre tal espécie de conflito, ressaltando que muitos códigos de mediação excluem a possibilidade de transação em casos como o do exemplo. Em vista da preocupação maior em deter a violência familiar, um padrão de tipos de conflitos é criado para encaminhar à mediação apenas casos que se enquadrem nas hipóteses previamente estipuladas. Nas palavras do próprio autor: “Mediation regulation may also stem from concerns, expressed by critics, that additional settlements resulting from mediation will diminish the courts’ role in clarifying the law through judicial precedent, and in deterring undesirable conduct through criminal and civil penalties and trial publicity. Efforts to respond to these critiques are evidenced in procedural standards, such as occasional requirements for judicial review of mediated agreements and standards for selecting cases for mediation referral. For example, two decades of efforts by victim advocates have persuaded lawmakers to increase sanctions for domestic violence. Courts are more frequently treating family violence as crimes. Victim advocates fear that these efforts will be undermined by mediated settlements (Lerman, 1984:79-94; but see Adkins, 2010). Responding to this concern, statutes regarding mediation programs often exclude from mediation cases involving domestic violence (e.g., Iowa Code §236.13). Thus, concern for deterring family violence has been translated into a standard for selecting cases suitable for mediation.” (SANDER, Frank, et al. Dispute Resolution. Negotiation, Mediation, Arbitration and Other Processes. 6ª. ed. New York: Wolters Kluwer, 2012, p. 349.)

[16] Inclusive, segundo aponta Tatiana Machado Alves: “Todos os dispositivos citados neste tópico [do CPC/2015] são uma representação prática da incorporação legislativa do que foi exposto nos tópicos anteriores a respeito da configuração do processo e da relação jurídica processual segundo um paradigma cooperativo, voltado para a integração da atuação dos sujeitos processuais. Além disso, servem para comprovar a adoção de um modelo cooperativo para o nosso processo civil brasileiro. Tal constatação é corroborada pelos diversos mecanismos de gerenciamento processual, previstos ao longo do CPC/2015 […].” (ALVES, Tatiana Machado. Gerenciamento Processual no Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 97.) No mesmo sentido, confira-se: THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.253-255.

[17] ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 47-48.

[18] Conforme aponta Sander et al, trata-se de projeto da divisão civil do Tribunal Superior de Cambridge, Massachussets, que delineia e gerencia programas de resolução de disputas para atendimento de várias necessidades do Tribunal, que vão desde a triagem e avaliação de casos, até mediação, arbitragem e gerenciamento de casos complexos, a todas as espécies de litígios civis de todos os valores possíveis. A etapa inicial do sistema é justamente fazer a triagem do caso e o diagnóstico, apontando qual o procedimento para a resolução daquela disputa é o mais apropriado. São avaliados os fatos do caso, a análise processual, eventuais fatores subjetivos, encaminhando tanto à modalidade mais adequada quanto à pessoa (denominada neutro) que conduzirá o processo de resoluçaão, o que não exclui a realização de um acordo já nessa fase pre-trial. (SANDER, Frank, et al. Dispute Resolution. Negotiation, Mediation, Arbitration and Other Processes. 6ª. ed. New York: Wolters Kluwer, 2012, p. 816-820.). Para uma análise sobre os impactos de tais premissas no direito norte-americano, confira-se: GRAY, Ericka B. Creating History: The impact of Frank Sander on ADR in the Courts. Negotiation Journal, Harvard Negotiation Law Review, vol. 26, n. 04, set./2006.

[19] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Teoria Geral do Processo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 175-177.

[20] A respeito, confira-se nesta Coluna. TORRES, Tiago Henrique. Monopólio Jurisdicional pelo Estado: ainda é defensável? Contraditor: o debate em primeiro lugar. Disponível: < https://www.contraditor.com/pensando-a-legitimidade-decisoria-a-partir-do-processo/>

[21] ALVES, Tatiana Machado. Gerenciamento Processual no Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 68-69.

Autor

  • Tiago Torres

    Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade FUMEC/MG. Advogado e Professor Universitário. Membro da ACADEPRO e da Comissão de Processo Civil da OAB/MG.



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