117. ESTRANHOS NO NINHO

O REsp 473.838/PB e o REsp 591.582/SP na defesa da interpretação extensiva das hipóteses de impedimento

Estranho no ninho

  1. Considerações iniciais

Os róis de impedimento e suspeição são os mais conhecidos meios de tutela jurídica da garantia da imparcialidade. Alguns associam de tal modo os institutos que reduzem esta àquelas, definindo-a por exclusão: imparcialidade é ausência de impedimento e suspeição[1]. Fica claro que impedimento e suspeição são expressões metonímicas de parcialidade.

Do ponto de vista dogmático, prevalece o entendimento de que há regime dual de quebras de imparcialidade, assim sistematizado: o impedimento é objetivo, tutela o interesse público, gera presunção absoluta de parcialidade, não se sujeita à preclusão temporal e constitui vício rescisório; a suspeição é subjetiva, tutela o interesse privado, gera presunção relativa de parcialidade, sujeita-se à preclusão temporal e não constitui vício rescisório[2].

Do ponto de vista metódico, grassa maior dispersão: parece majoritário o entendimento de que ambos os róis são taxativos e não comportam interpretação extensiva nem o emprego de analogia[3], mas há quem defenda o oposto[4]. Entre tais extremos, dividem-se opiniões intermediárias: para alguns, as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva, já as de suspeição não[5]; para outros, dá-se o contrário[6] – alternativa apontada como desnecessária em face da norma de encerramento do art. 145, iv, cpc, que permite a apuração casuística do perigo de parcialidade pela condensação de um conceito jurídico indeterminado, sem a necessidade de recorrer à interpretação extensiva e ao emprego da analogia.

Quanto ao meu posicionamento nessa querela, concordo, ponto de vista dogmático, que a garantia da imparcialidade possui um conteúdo mínimo e pré-legislativo com eficácia normativa que estabelece padrões mínimos de aparência de imparcialidade que servem de parâmetro de controle tanto da atividade do legislador (na condensação da garantia da imparcialidade) quanto do julgador (em sua atuação concreta intraprocedimental), cuja violação gera dúvida fundada sobre a imparcialidade e impõe, por precaução, o afastamento do julgador, anulando-se todos os atos decisórios por ele praticados. Reconhece-se um regime uno de tutela jurídica da garantia da imparcialidade, cuja primeira implicação é soterrar todas as diferenças entre impedimento e suspeição: nenhuma se submete à preclusão temporal, todas geram inferências normativo-jurídicas de parcialidade resistentes a inferências epistêmicas de imparcialidade (presunção absoluta de parcialidade) e constituem vício rescisório. E interseccionando com o aspecto metódico, o referido regime uno disciplina hipóteses de quebras de imparcialidade tanto típicas quanto atípicas, isto é, previstas em lei ou não – e mais do que isso, eventualmente contra legem. As hipóteses típicas de quebras de imparcialidade – no mais das vezes, os róis de impedimento e suspeição – comportam interpretação extensiva e emprego de analogia, já as hipóteses atípicas se definem casuisticamente – como não poderia deixar de ser –, exigindo pesado ônus argumentativo para condensar o conteúdo mínimo da garantia da imparcialidade com vistas a identificar dúvidas fundadas sobre a imparcialidade que impõem o afastamento do juiz e a anulação de todas as decisões por ele proferidas.

Mas o objetivo aqui não é defender esses posicionamentos – alguns bastante ambiciosos, reconheço –, o que já foi feito noutros textos, para onde remeto o leitor eventualmente interessado[7]. Nesta oportunidade pretendo algo muito mais modesto: demonstrar que, ao contrário do que afirmam alguns defensores da interpretação extensiva das hipóteses de impedimento, o stj não consagrou esse entendimento no REsp 473.838/PB[8] nem no REsp 591.582/SP[9]. Descreverei e analisarei tais decisões para justificar a afirmação – e, como se verá, o escrito.

 

  1. O REsp 473.838/PB:

Para ambientar o leitor, segue (no que ora importa) a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. OFENSA AOS ARTS. 136 E 530 DO CPC. ART. 128 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. (…) 1. O art. 136 do CPC expressamente veda a participação de dois ou mais juízes parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, no julgamento de mesma causa, na mesma Corte. Impedimento reafirmado e ampliado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, de modo alcançar os parentes até o terceiro grau. 2. As hipóteses de impedimento são incompatíveis com a interpretação restritiva, já que têm nítido caráter moralizante. Na dúvida, deve-se reconhecer o impedimento. (…). (REsp 473.838/PB, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18/12/2007, DJe 22/09/2009).

 

2.1. Descrição do REsp 473.838/PB

No que ora importa, o caso é seguinte: contra acórdão que proveu apelação para reformar, por maioria, sentença de mérito, foram opostos embargos infringentes, de cujo julgamento participou, como juiz convocado, magistrado filho de desembargador que decidira a apelação; o mp interpôs recurso especial alegando que a atuação de pai e filho no mesmo processo e na mesma instância ofendera o art. 136, cpc/73[10]; a decisão estimou “evidentes, na presente demanda, a violação do art. 136 do CPC”, mas não invalidou o acórdão por entender que não houve prejuízo, dado que o voto do julgador impedido não determinou quantitativamente o resultado[11].

 

2.2. Análise do REsp 473.838/PB

As notações sobre a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de impedimento e que, na dúvida, deve ser reconhecida, são totalmente irrelevantes para a decisão analisada.

Em primeiro lugar, porque, a rigor, ali não se decidiu que as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva. O reconhecimento do impedimento in casu derivou da singela interpretação literal do art. 136, cpc/73. Rigorosamente nada se alteraria se tais cogitações fossem suprimidas da decisão. Se muito, na dogmática dos precedentes tais referências constituiriam obiter dicta[12], manifestações laterais que até podem exercer alguma influência pragmático-sociológica na ação dos operadores do direito lato sensu em razão do seu caráter institucional, mas que não exercem preempção, isto é, não cancelam as razões particulares que o intérprete tem para agir com o fito de substituí-las pelas razões que a autoridade determina que o intérprete observe ao agir[13].

Em segundo lugar, porque, bem vistas as coisas, dada passagem do voto revela que o relator adere a entendimento que nitidamente veda a interpretação extensiva das hipóteses de impedimento. Veja-se este trecho do voto: “pai e filho participaram do julgamento do mesmo processo, em um mesmo Tribunal, o que é vedado, de maneira expressa, pelo CPC e pela LOMAN, diferentemente do caso em que a atuação se dá em instâncias distintas, o que, segundo precedente do STJ, não encontraria óbice na legislação processual”.

O «precedente do stj» ali referido é o REsp 264.508/mt, no qual se resolveu que o art. 136, cpc/73, e o art. 128, loman[14], não impedem o desembargador de julgar apelação interposta contra sentença proferida por juíza sua filha. Consta na respectiva ementa: «1. Não há na disciplina positiva vedação a que seja o recurso julgado pelo pai do Juiz que proferiu a sentença, não cabendo tal interpretação aos artigos 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, o segundo modificado pelo art. 128 da LOMAN». E na correlata passagem do voto: “A primeira observação a ser feita é que o art. 136 foi alterado pelo art. 128 da LOMAN. A segunda observação é que, literalmente, a disciplina positiva apontada não proíbe que um Juiz de segundo grau julgue processo em que dada a sentença por parente em linha reta. É nessa direção a interpretação de Pontes ao afirmar ‘que a sentença, proferida por algum dos parentes a que se refere o art. 136, também não pode ser apreciada na superior instância pela outra. A lei não o diz; mas aos Regimentos Internos toca prever a espécie’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 3 a ed., 1997, atualizada por Sérgio Bermudes, pág. 432). O dispositivo de lei federal está direcionado ao Tribunal. Não há, portanto, violação”. Está claro: o raciocínio desenvolvido no REsp 264.508/MT assenta na premissa implícita de que não cabe interpretação extensiva das hipóteses de impedimento[15].

Sim, pois como são situações substancialmente idênticas somente quem discorda da interpretação extensiva das hipóteses de impedimento pode dizer que (i) há impedimento na participação de pai/mãe e filho(a) no julgamento do mesmo processo na mesma instância por ser expressamente vedada pelo cpc e pela loman, mas que (ii) não há impedimento na participação de pai/mãe e filho(a) no julgamento do mesmo processo em instâncias distintas por não ser expressamente vedada pelo cpc nem pela loman. Quem admite a interpretação extensiva das hipóteses de impedimento não concebe como deixar de estender a solução de (i) a (ii) – afinal, ubi eadem ratio, ibi idem jus.

De modo que a decisão proferida no REsp 473.838/PB se contradiz ao, de um lado, afirmar – no máximo em obter dictum, reitere-se – que as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva e, de outro, concordar – novamente em obter dictum – com o REsp 264.508/MT, que assenta na premissa contrária de que as hipóteses de impedimento não comportam interpretação extensiva. Contradição que tem três explicações possíveis: a) incompreensão (ou compreensão muito exótica, para dizer o mínimo) do que é e como funciona a interpretação extensiva; b) instrumentalização da interpretação extensiva das hipóteses de impedimento, aplicando-a segundo juízo de conveniência e oportunidade do decisor; ou c) velamento do entendimento de que as hipóteses de impedimento não comportam interpretação extensiva. O leitor julgue por si mesmo. O fato incontestável e aqui relevante é que no REsp 473.838/PB não se decidiu que as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva nem que, na dúvida, deve ser reconhecido.

 

  1. O REsp 591.582/SP

Para ambientar o leitor, segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELA PARTE RÉ EM AÇÃO POPULAR. 1. Acórdão recorrido que rejeitou a exceção oposta pelo réu, na ação popular, sob o fundamento de que o parentesco da magistrada com o advogado da parte autora é remoto e por afinidade. 2. A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum. 3. Hipótese dos autos em que a Juíza possui relação de parentesco colateral e por afinidade com os opositores políticos do ora recorrente, Prefeito do Município de Jacareí/SP, fato este incontestável pela própria magistrada e que impõe o reconhecimento da suspeição levantada, posto que exsurge o receio de que a Magistrada, mercê de proba, não ostentará condições psicológicas de julgar com imparcialidade. 4. A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo exegese maleável e finalística diante do caso concreto, em face do qual, em pequena comunidade, é lícito conferir interpretação ampliativa aos casos de “incompatibilidade judicial” em defesa da seriedade da jurisdição. Exceção acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 591.582/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 217).

 

3.1. Descrição do REsp 591.582/SP

No que ora importa, o caso é o seguinte: réu de ação popular, prefeito de dada cidade, apresentou exceção de suspeição, com fulcro no art. 135, i, cpc/73 (juiz amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes), alegando que a magistrada era sobrinha do advogado do autor e de um ex-prefeito da cidade, ambos adversários políticos do excipiente, e com os quais a magistrada e sua família frequentemente realizavam reuniões políticas; a magistrada reconheceu a relação de parentesco por afinidade, mas ressaltou que o vínculo de terceiro grau não configura suspeição, fundamento acolhido pelo tjsp para rejeitar a exceção; no REsp, suscitou-se – note-se a alteração do fundamento – a violação do art. 135, v, cpc/73 (interessado no julgamento em favor de uma das partes), pois a relação de parentesco era incontroversa da juíza e os parentes da julgadora vinham patrocinando diversas ações populares com fins nitidamente políticos em desfavor do excipiente; no stj, decidiu-se que, em face da relação de parentesco com indivíduos que faziam uso político da máquina judiciária, era forçoso reconhecer a suspeição da magistrada dado o receio de que, mercê de proba, ela poderia não ter condições psicológicas de julgar com imparcialidade.

 

3.2. Análise do REsp 591.582/SP

Concordo com a decisão. O conteúdo mínimo da garantia da imparcialidade possui uma dimensão objetiva que exige padrões mínimos de aparência de imparcialidade, desatendidos in casu. O vínculo estreito da magistrada – inclusive sua participação em reuniões familiares – com notórios adversários políticos do réu da ação popular – e que abusam do direito de ação promovendo a judicialização da política de modo artificial e estratégico –, gera dúvida fundada sobre sua imparcialidade e impõe seu afastamento[16].

Como considero a distinção entre impedimento e suspeição irrelevante de constitutione lata, não vejo maior importância no título a que se daria esse reconhecimento. De todo modo, operando com as hipóteses legais seria plausível tanto a interpretação extensiva do art. 134, iv, cpc/73, quanto a condensação do conceito jurídico indeterminado do art. 135, v, cpc/73.

Mas não são essas as premissas da decisão, que adere ao regime dual e à metódica restritiva de interpretação das hipóteses de impedimento e suspeição. Não por acaso – e malgrado a decisão não elabore o argumento com o devido esmero analítico –, a leitura do voto revela que o reconhecimento da parcialidade resultou da condensação do conceito jurídico indeterminado do art. 135, v, cpc/73, não da interpretação extensiva de alguma regra casuística, quer de impedimento, quer de suspeição. De modo que também aqui está fora de dúvida não se decidiu que as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva e que, na dúvida, deve ser reconhecido.

 

  1. Considerações finais

O REsp 473.838/pb e o REsp 591.582/sp não avalizam o entendimento de que as hipóteses de impedimento comportam interpretação extensiva e que, na dúvida, ele deve ser reconhecido. No primeiro, a afirmação consta na ementa e no voto, mas é irrelevante à apuração do impedimento no caso concreto e contrariada internamente pela adesão a julgado que adota entendimento contrário – que representa, este sim, a orientação do stj sobre o tema[17]. No segundo, não houve interpretação extensiva, quer de hipótese de impedimento, quer de hipótese de suspeição, mas condensação do conceito jurídico indeterminado do art. 135, v, cpc/73, dispositivo apontado como violado pelo recorrente e reputado fustigado pelo órgão julgador. É inegável o erro de atrelá-los à possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de impedimento.

Estas não são palavras de afronta estéril e gratuita. Pelo contrário. Por concordar que as hipóteses de impedimento e suspeição comportam interpretação extensiva e emprego da analogia, gostaria que o texto fosse recebido como uma genuína tentativa de contribuir para a valorização dessa posição. Pois traçar o correto sentido e alcance de tais julgados, reconhecendo que não amparam nossa exegese, é o preço que os que entendemos assim precisamos pagar para não nos desvalorizarmos. Afinal, como conferir credibilidade a quem defende x baseado em quem defende não-x ou y? Claro que nada é mais humano que a falibilidade, mas quando intérpretes experimentados cometem erros facilmente identificáveis é de esperar que se sujeitem a suspeitas nada abonadoras – e, no caso, certamente injustas – de inabilidade, desatenção ou manipulação. De modo que só temos a ganhar: abdicar do argumento de autoridade conferirá mais autoridade ao nosso argumento[18].

Referências bibliográficas

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SOUSA, Diego Crevelin de. Distinção entre impedimento e suspeição? Empório do Direito, Florianópolis, 29 jul. 2019. Coluna Garantismo Processual. Disponível em: https://bit.ly/2Q5icMZ. Acesso em: 20.07.2021.

SOUSA, Diego Crevelin de. Conteúdo mínimo e pré-legislativo da garantia da imparcialidade: a originalidade cognitiva do juiz. Empório do Direito, 24 mai. 2021. Coluna Garantismo Processual. Disponível em: https://bit.ly/3yN9g08.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I, 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[1] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 23; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, versão eletrônica, posição 95.

[2] Por todos: ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 367.

[3] Por todos: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I, 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 433.

[4] Por todos: COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a Imparcialidade a Sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 197.

[5] Por todos: CIANCI, Mirna. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. Coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão eletrônica, posição 262.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 232.

[7] Desenvolvendo os argumentos e referencio suas bases em: SOUSA, Diego Crevelin de. Conteúdo mínimo e pré-legislativo da garantia da imparcialidade: a originalidade cognitiva do juiz. Empório do Direito, 24 mai. 2021. Coluna Garantismo Processual. Disponível em: https://bit.ly/3yN9g08. Acesso em: 20.05.2021; e SOUSA, Diego Crevelin de. Distinção entre impedimento e suspeição? Empório do Direito, Florianópolis, 29 jul. 2019. Coluna Garantismo Processual. Disponível em: https://bit.ly/2Q5icMZ. Acesso em: 18.04.2021. Menos radical, mas considerando o regime dual artificial e injustificável, defendendo que toda violação à garantia da imparcialidade é grave; os róis de impedimento e suspeição instituem presunções absolutas de parcialidade; tais róis são meramente exemplificativos dos estados de parcialidade; cabe ação rescisória para ambos, e a preclusão para arguir o impedimento e suspeição, com a suspensão do processo e exame pelo tribunal, não impede a sua alegação por simples petição sem eficácia suspensiva e a ser examinada pelo próprio juiz, em decisão impugnável pelo recurso cabível, ver com grande proveito: REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental das partes à imparcialidade do juiz no direito processual civil. Revista dos Tribunais Online, Revista de Processo, v. 227, p. 105-122, jan. 2014.

[8] Referindo-se ao resp 473.838/pb: “Conforme correta decisão do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impedimento são incompatíveis com a interpretação restritiva, já que têm nítido caráter moralizante (STJ, 2ª Turma, REsp 473.838/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2007, DJe 22/09/2009)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 240).

[9] Referindo-se ao resp 591.582/sp: “O STJ, em raro precedente, estabeleceu que ‘a preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo exegese maleável e finalística diante do caso concreto, em face do qual, em pequena comunidade, é lícito conferir interpretação ampliativa aos casos de incompatibilidade judicial em defesa da seriedade da jurisdição’” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Recentes notas sobre o impedimento no direito processual brasileiro. Revista dos Tribunais Online, Revista de Processo, vol. 174/2009, p. 82-112, Ago./2009).

[10] Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos, ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

[11] Esta forma de analisar o prejuízo no exame da violação da garantia da imparcialidade é um problema específico que, por questões de conveniência, examinarei noutra oportunidade.

[12] A dogmática dos precedentes ensina que o elemento vinculante do precedente é apenas a ratio decidendi, não o obter dictum. O problema é que há grande (e aparentemente insolúvel) desacordo sobre os critérios servis à distinção dos institutos. Exemplificativamente, apontando que juristas do common law costumam dar ênfase aos fatos da causa, enquanto juristas do civil law tendem a dar peso às regras universais extraíveis da decisão: BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do Precedente Judicial. A justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012, p. 108.

[13] “Propomos entender obiter dictum, portanto, de maneira ampla, é dizer como um pronunciamento público e oficial de uma autoridade ou órgão do Poder Judiciário, normalmente realizado no curso de um processo judicial, sobre uma questão jurídica controvertida, normalmente capaz de influenciar decisões jurídicas posteriores do Judiciário ou de outras instituições jurídicas e de gerar razões para novos argumentos jurídicos” (BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Obiter dicta abusivos: esboço de uma tipologia dos pronunciamentos judiciais ilegítimos. In: Revista Direito GV. São Paulo: v. 14 n. 2, maio-agosto 2018, p. 722). Tornam-se obter dicta tanto os argumentos que vão além do estritamente necessário para a solução do problema jurídico em consideração quanto, v. g., a opinião manifestada por um ministro do stf, em entrevista concedida a uma emissora de rádio ou de televisão, sobre a (in)constitucionalidade de um projeto de lei em votação no Parlamento. A proposta não altera o argumento estritamente dogmático que lancei no corpo do texto. Mesmo nela apenas a ratio decidendi gera razões protegidas que devem ser seguidas por obrigação, independentemente da concordância do intérprete; o obter dictum segue gerando razões desprotegidas que podem ser seguidas por persuasão, exclusivamente em razão da concordância do intérprete. Saltar da constatação empírica da importância social do obter dictum para a imputação normativa da sua obrigatoriedade jurídica seria fundi-lo à ratio decidendi, eliminando-o como categoria autônoma. O mérito da proposta comentada é advertir, à luz da prática jurídica brasileira, que os obter dicta são atos de fala indiretos, isto é, “quase sempre semiautoritativos, no sentido de que apesar de não serem razões protegidas, no sentido aduzido na seção 1, eles são razões institucionais” (Cit., p. 719), que, por isso, podem conformar pragmaticamente a atuação dos operadores do direito lato sensu.

[14] Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

[15] Observe-se que a doutrina transcrita contraria a decisão. Do trecho “a sentença, proferida por algum dos parentes a que se refere o art. 136, também não pode ser apreciada na superior instância”, tira-se que desembargador estaria impedido de julgar apelação interposta contra a sentença proferida por sua filha. Conclusão que não é desdito pelo complemento “A lei não o diz; mas aos Regimentos Internos toca prever a espécie”, que pode muito bem ser interpretada como assinalando a conveniência do espelhamento nos Regimentos Internos. Afinal, a causa de impedimento já estava prescrita no art. 136, cpc/73, e no art. 128, loman, e era aplicável aos juízes de todos os tribunais, ex vi da primeira parte do art. 137, cpc/73, o que tornaria a defesa da imprescindibilidade de tal espelhamento um verdadeiro nonsense.

[16] Exponho esse posicionamento em: SOUSA, Diego Crevelin de. Conteúdo mínimo e pré-legislativo da garantia da imparcialidade: a originalidade cognitiva do juiz. Empório do Direito, 24 mai. 2021. Coluna Garantismo Processual. Disponível em: https://bit.ly/3yN9g08. Acesso em: 20.05.2021.

[17] «A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor» (hc 478.645/rj, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 28/05/2019, DJe 04/06/2019). No mesmo sentido: resp 1.177.612/sp, agrg no hc 457.696/rj, agrg no aresp 1.084.281/mg, hc 374.397/sp, agrg no resp 1.567.388/ba, rhc 69.927/rj, agrg no resp 1.518.218/es, resp 1.171.973/es, hc 283.532/pb, hc 131.792/sp.

[18] Daniel Amorim Assumpção Neves e Fernando da Fonseca Gajardoni, citados nas notas 10 e 11, não reduzem seus posicionamentos a tais julgados. Ambos oferecem argumentos diversos e consistentes, com os quais concordo. Por isso convém que suprimam ou retifiquem as referências a tais decisões de seus escritos.

Siga a coluna Garantismo Processual.

Autor

  • Diego Crevelin de Sousa

    Mestre em direito processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Conselheiro da Associação Brasileira de Direito Processual. Parecerista ad hoc da Revista Brasileira de Direito Processual. Professor do curso de direito das Faculdades Integradas de Aracruz-ES. Advogado.



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