TEIXEIRA DE FREITAS LIA O CORPUS IURIS CIVILIS?

Dispensai-me, senhores; terminai como quizerdes a vossa questão de liberdade. É uma questão de liberdade e vós a tendes discutido com toda a liberdade. Quando passar esta crise, eu então comparecerei, e empregarei todos os meus esforços para ser util á corporação, e ao publico. Tomo a ousadia de offerecer ao instituto a pequena quantia de 1:000$ para ser aplicada á fundação da sua biblioteca; e recommendo-vos sobre tudo, que a enriqueçais logo com o Corpus Juris, que deve ser a fonte vital, onde devemos beber sempre e sem descanso. Se vos dignardes aceitar minha tenue oferta, só motivada pelo amor da sciencia, cumprirei immediatamente o meu dever” (Carta de Teixeira de Freitas ao Instituto dos Advogados – 22 de outubro de 1857)[1].

A pergunta que abre a coluna de hoje é uma provocação (como é o trecho acima transcrito de Teixeira de Freitas) e, tivesse sido feita por um estudante, soaria como tola e de resposta evidente. Afinal de contas, como duvidar que o maior jurisconsulto brasileiro do século XIX (quiçá o maior latino-americano; quiçá um dos maiores do mundo em sua época) conhecia muito bem o principal conjunto de textos (Corpus Iuris Civilis) da principal fonte subsidiária das lacunosas Ordenações Filipinas? Bem… conhecer, ele conhecia, mas será que ele efetivamente o consultava e lia? Será que é razoável pressupor o conhecimento “direto” das fontes romanas por um típico civilista do século XIX? Para essa pergunta, a resposta se revela não tão óbvia.

Em verdade, deveria causar surpresa o afirmar que um civilista brasileiro do século XIX tinha efetivo conhecimento direto das fontes romanas: o conhecimento da língua latina não era tão corrente quanto se supõe, havia poucos exemplares de fontes romanas disponíveis em bibliotecas públicas, a vendagem de edições do Corpus Iuris Civilis em livrarias não era significativa, as referências ao Digesto, ao Código (de Justiniano) e às Novelas eram, no mais das vezes, “de segunda mão” (a partir, especialmente, de doutrina em língua francesa) e o único texto romano efetivamente estudado nas Faculdades brasileiras era o famoso manual justinianeu (as Institutas de Justiniano)[2].

É evidente que um ou outro intelectual excepcionalmente poderia ter acesso a essas fontes, mas certamente seria exceção. E não infrequentemente se indica como um exemplo o caso de Teixeira de Freitas[3]. Sua primeira grande obra foi a “Consolidação das Leis Civis”[4], onde o jurisconsulto pretendeu ressistematizar toda matéria de direito privado: a “Consolidação” de Teixeira de Freitas foi “um esforço de adaptação do direito romano à época, ou seja, o direito romano era encarado sob a perspectiva de uma real aplicação”[5] e expressamente relaciona a “boa razão” à ideia romana de uma “ars boni et aequi[6] – D. 1, 1, 1.

Não há dúvida alguma que o direito romano foi muito importante para a construção de seu brilhante sistema e que as categorias das Institutas de Justiniano foram a sua base (nesse sentido, haveria certo paralelo com a produção de Bello, o codificador chileno, embora haja, quanto ao sistema externo, certamente mais originalidade na obra do jurista brasileiro). Contudo, as mui frequentes citações de fragmentos do Digesto nas centenas de notas de rodapé de sua obra (sem indicação, no mais das vezes, de doutrina) levam alguns a crer que ele tinha um inusual conhecimento direto de outras fontes romanas (como o Digesto). Há uma leitura incorreta do contexto do século XIX.

Algo a se questionar, em primeiro lugar, é a possibilidade de existir romanistas ou civilistas “puros” no Brasil Império[7]. As primeiras obras nacionais acerca do direito civil só começaram a se delinear a partir da década de 1850. E as obras de formação dos estudantes e de consulta dos juristas eram, no mais das vezes, construídas a partir de uma mesma fonte: as Institutas de Justiniano. Se “civilista” é o especialista em direito civil (privado) contemporâneo e “romanista” é o especialista em fontes romanas, era impossível ser civilista sem ser romanista.

Já de romanistas “puros”, teoricamente poder-se-ia falar. Na prática, contudo, a produção acadêmica do período, os acervos das bibliotecas de então e as ofertas de livros nas livrarias do século XIX não tornam provável uma formação tão específica. Ademais, o “usus modernus pandectarum” na primeira metade do século e a doutrina alemã na segunda faziam com que as fontes romanas fossem lidas quase sempre como “direito vivo”: entender seu sistema, regras e princípios era entender o direito de então. Mesmo nos romanistas “mais puros” da época é perceptível esse espírito. E, especificamente a partir de 1850, esse mesmo direito romano passou a ser considerado uma base importante para a construção de um direito genuinamente nacional.

Esse o contexto do “jurisconsulto do Império”[8]. Contratado pelo governo imperial para sistematizar o direito de então (“Consolidação”) e, depois, preparar um projeto de Código Civil brasileiro (“Esboço”), não poderia Teixeira de Freitas ter ignorado o direito romano. Chama, contudo, a atenção como houve o recorrente emprego de fontes romanas[9]. Obras equivalentes, como o “Digesto Portuguez” de Corrêa Telles (obra que funciona como um elemento de ligação entre a forma de pensar portuguesa do início do século XIX e o início de formação do direito brasileiro, a ponto de se ter sugerido a sua adoção como o primeiro Código Civil do Brasil[10]), não parecem ter um apego tão grande às fontes romanas.

Além disso, percebe-se em pontos variados uma recepção, por Teixeira de Freitas, crítica (mas não negativa) do direito romano: ou seja, ele empregava as fontes romanas somente quando entendia que elas tinham a melhor solução para um caso concreto (evidentemente, trabalhou ele com maior liberdade no “Esboço” do que na “Consolidação”)[11].

Por conta disso, não é incomum qualificá-lo como “romanista”. Duas de suas famosas discussões são habitualmente citadas a esse propósito[12]. A primeira delas ocorreu no mesmo ano em que foi publicada a primeira edição de sua “Consolidação” (1857) e derivou de uma consulta submetida ao Instituto dos Advogados Brasileiros: “se eram livres ou escravos os filhos de uma escrava, que em testamento havia sido libertada, mas com a cláusula de servir a um herdeiro ou legatário, enquanto este vivesse”. O Plenário do Instituto decidiu contra Teixeira de Freitas, o que o levou a renunciar à Presidência do Instituto (que, então, ocupava) e a pedir ao importante jornal “Correio Mercantil” que publicasse (em 22 de outubro de 1857) uma famosa carta com os seus argumentos[13].

Independente da correção ou não de seu parecer[14], é perceptível que a leitura de um fragmento do Digesto (D. 40, 7, 16) é decisiva para ele extrair a regra que fundamenta sua posição[15], mas, apesar de citar muitos outros fragmentos, ignora outros muito importantes dentro do mesmo título do Digesto[16]. Ou seja, pela mera indicação de vários fragmentos não se pode concluir, como muitos fazem, que era “ele um leitor constante do Digesto, que manipulava com destreza, combinando fragmentos e citações”[17]. Em verdade, além de Teixeira de Freitas não ter se aproveitado de muitos fragmentos próximos aos citados (e muito úteis à discussão), as suas várias indicações de fragmentos do Digesto são facilmente localizáveis nas obras de autores que ele expressamente cita na carta: Correia Telles, Mello Freire, Molitor, Ortolan, Pothier e Savigny (que também são bases importantes para a sua “Consolidação”).

Evidentemente, ele entendia que o seu discurso seria mais sólido se extraísse a sua autoridade diretamente das fontes romanas (e não da doutrina da época). Por isso ele diz, logo no início de seu raciocínio: “Contestou-se-me que o §37 Instit. de division. rer. falasse do proprietario em relação ao usofructuario; e infelizmente a nossa corporação não tem ainda um só livro, não tem o Corpus Juris, com o qual eu podesse no mesmo momento rebater meus adversarios”[18]. A menção ao Corpus Juris era também porque, até aquele momento, a fundamentação de seus adversários estava restrita a citações genéricas das Institutas (algo bastante comum à época) – quer ele, em verdade, indicar o Digesto (até porque as Institutas também compõem o conjunto da compilação justinianeia e integrava as edições do Corpus Juris então disponíveis). Em realidade, com um argumento de autoridade, ele desejava desqualificar a fundamentação de seu adversário, que estava restrita às Institutas. Era a retórica de um jovem jurista (41 anos e já muito famoso), que, ofendido[19], mandou publicar uma carta em jornal contando sua versão do embate em que saiu derrotado.

Esse também o sentido do fecho da carta: “Dispensai-me, senhores; terminai como quizerdes a vossa questão de liberdade. É uma questão de liberdade e vós a tendes discutido com toda a liberdade. Quando passar esta crise, eu então comparecerei, e empregarei todos os meus esforços para ser util á corporação, e ao publico. Tomo a ousadia de offerecer ao instituto a pequena quantia de 1:000$ para ser aplicada á fundação da sua biblioteca; e recommendo-vos sobre tudo, que a enriqueçais logo com o Corpus Juris, que deve ser a fonte vital, onde devemos beber sempre e sem descanso. Se vos dignardes aceitar minha tenue oferta, só motivada pelo amor da sciencia, cumprirei immediatamente o meu dever”[20]. Colocada de lado a retórica e independente da correção ou não da conclusão do parecer, a realidade é que da sua fundamentação só se pode concluir que o autor era um leitor constante da melhor doutrina francesa e alemã (traduzida para o francês) e que muito habilmente articulava as fontes romanas expressamente citadas por esses autores. Nada mais.

Empregar mais enfaticamente o Digesto devia ser incomum e, invariavelmente, poderia levar alguém a ser rotulado, ironicamente, como romanista. Daí ter dito ele: “E demais, não me podeis fazer maior honra, do que chamando-me romanista. Nas leis e doutrinas do direito romano está depositada toda a philosophia do direito. Observai, que elle é um direito vivo, objecto constante das lucubrações dos sábios da Allemanha, e ponto de partida de tudo quanto se tem escripto, e se tem de escrever em materias de jurisprudencia. Não vèdes como ultimamente se julgou preciso, que o direito romano fosse leccionado nas nossas faculdades? Porque desdenhais esse precioso legado, sem o qual as noções juridicas, fruto de tantas meditações, de tantos sacrifícios, de tantas tradições historicas, ficão á mercê dos nescios, que temerariamente decidem de tudo com os seus relampagos de inspiração?”[21].

Mesmo aparentemente não consultando diretamente o Digesto, Teixeira de Freitas conhecia muito bem a literatura europeia produzida acerca das fontes romanas (essencialmente a publicada na França[22]), o que possibilitava que ele tivesse uma noção acima da média acerca do direito romano. Além disso, havia reflexão acerca do direito romano e juízo de conveniência de suas soluções frente a de ordenamentos jurídicos contemporâneos (legislação comparada). Isso fica evidente na segunda questão normalmente indicada para revelar o seu conhecimento das fontes romanas: trata-se do problema da possibilidade (ou não) de constituição de servidão por destinação do proprietário[23].

Não há unanimidade na doutrina atual acerca do ponto[24], mas, mais uma vez deixada de lado essa discussão, o certo é que, para os civilistas do século XIX, havia uma clara divergência entre a solução romana e a dos “códigos modernos”. Teixeira de Freitas claramente optou pela solução moderna, que permitia essa modalidade de formação de servidão. E comumente se diz que, de seu parecer, resultou uma conhecida nota na segunda edição de sua “Consolidação”[25] (nota ao artigo 947[26]): “Cit. Ord. L. 1º T. 68 § 28. Arrematando-se duas, ou mais casas, de um só dono, e nada se-tendo declarado nas arrematações, ha servidão por janellas abertas nas paredes lateraes de uma sobre as outras? « Si quis aedes (L. 30 § 1º Dig. de servit. praed. urban.), quae suis aedibus servirent, quum emisset, traditas sibi accepit, confusa sublataque servitus est; et si rursus vendere vult, nominatim imponenda servitus est; alioquin liberae veniunt. » Confere com a L. 10 Dig. com. praed., e L. Un. Dig. de servit. legat. Vid. Em contrario Cod. Civ. Fr. Arts. 692 e 693”[27].

Sem dúvida, tal nota mostra tanto o conhecimento do autor acerca do direito romano, quanto a sua recepção crítica. E havia grande mérito nisso. Contudo, esse trecho também confirma que ele não tinha conhecimento direto do Digesto.

A primeira razão são os erros de citação. O primeiro fragmento indicado, na verdade, é o principium e não o §1.º de D. 8, 2. Já o terceiro fragmento, do D. 33, 3 (de servitute legata), não é a “L. Un.”, mas a “L. 1”. Esses são erros dificilmente cometidos por quem consultar diretamente uma edição do Corpus Iuris (mesmo traduzida)[28]: só poderiam ter sido cometidos por quem fez a citação indireta (a partir de outro autor). E eis a segunda razão: em verdade essa nota é uma tradução de trecho de uma famosa obra francesa, que havia sido publicada pouco antes da primeira edição da “Consolidação” (por isso é que Teixeira de Freitas não faz a citação em 1857 – é provável que ele tenha adquirido essa obra depois). Compare-se com o trecho acima transcrito: “Le jurisconsulte Paul, dans la loi 30, § 1, au Digeste, de servitutibus praediorum urbanorum, formule, en effet, de la façon la plus absolue, la décision suivante : « Si quis aedes, quae suis aedibus servirent, quum emisset, traditas sibi accepit, confusa sublataque servitus est; et si rursus vendere vult, nominatim imponenda servitus est; alioquin liberae veniunt. » (Ajout. L. 10, ff., comm. praed.; L. 1, ff., de servitute legata, voy. toutefois L. 31 et 36, ff., de servit. praed. rust., L. 15, § 1, de usufr.)”[29].

Além do pensamento seguir a mesma ordem, excluídos somente o trecho inicial e final, é repetido o mesmo erro de citação do fragmento transcrito[30]. Ademais, esses comentários franceses se referem exatamente aos artigos 692 e 693 do Código Civil francês (indicados por Teixeira de Freitas). E estão em um livro que dificilmente ele teria podido ter acesso ao preparar a primeira versão da “Consolidação” (em 1857), mas que certamente já teria em mãos em 1865 (quando da segunda edição), momento em que já teria ocorrido sua divergência acerca da questão (seja como for, mostra como ele procurava se manter atualizado com relação às publicações francesas).

Por isso, essa nota reforça que o bom conhecimento de Teixeira de Freitas acerca do direito romano não era pela consulta direta ao Digesto, mas pela reflexão crítica acerca da produção romanística francesa e alemã da sua época[31] (além, evidentemente, da portuguesa). Daí não ser incomum que seus comentários e menções de fontes romanas na Consolidação venham acompanhados de referências ao Code Napoléon[32] (base de seu método de trabalho[33]) ou de indicações aos autores dos quais extraiu as referências romanas[34]. Também não é incomum que ele nitidamente parafraseie autores em discursos gerais que poderiam ser muito mais claramente construídos somente a partir de fontes romanas[35].

Deve-se, então, voltar a perguntar se Teixeira de Freitas era um romanista. No sentido atual, que pressupõe efetivo conhecimento direto das fontes romanas, não. No sentido europeu da época também dificilmente: ele sem dúvida não tinha o mesmo nível de conhecimento (até porque as preocupações eram outras) de romanistas que ele mesmo cita (como Maynz, Ortolan, Savigny etc.). Contudo, no contexto em que ele se inseria, certamente seu conhecimento era diferenciado (e não se restringia a citações das Institutas) e, ressalte-se este ponto, sua finalidade era bem específica: reorganização e sistematização do direito de sua época. Antes de mais nada, era ele um civilista brasileiro. Por isso, talvez a sua melhor qualificação seja como um “civil-romanista”[36]. Um brilhante civil-romanista que, conhecendo a melhor doutrina europeia de sua época, fez escola e ajudou a fundar as bases de um novo direito civil brasileiro (realizando uma síntese criativa do direito de então).

Que bom seria, para o direito brasileiro, se houvesse hoje mais “civil-romanistas” como foi Teixeira de Freitas…

 

* Esta coluna é produzida pelos professores Bernardo Moraes e Tomás Olcese e por estudiosos convidados, todos interessados no Direito Romano e em suas conexões com o Direito Contemporâneo.

[1]Correio Mercantil” (Rio de Janeiro) 289 (1857), pp. 1 e 2.

[2] Para todos esses aspectos, cf. B. B. Q. Moraes, O estudo direito das fontes romanas no Brasil (artigo em vias de publicação).

[3] Cf. A. F. Pereira, O uso brasileiro do direito romano no século XIX – papel de Teixeira de Freitas, in S. Schipani (org.), Augusto Teixeira de Freitas e il diritto latinoamericano, Padova, CEDAM, 1988, p. 91.

[4] A. Teixeira de Freitas, Consolidação das leis civis, Rio de Janeiro, Laemmert, 1857.

[5] R. Figueiredo Marcos – C. F. Mathias – I. Noronha, História do direito brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 393.

[6] Somente na terceira edição da obra – A. Teixeira de Freitas, Consolidação das leis civis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Garnier, 1876, pp. 275 e 276, nt. 86.

[7] “Podemos dizer que não houve a espécie romanistas em nosso século XIX, como também não houve civilistas ‘tout court’. No vasto campo do direito privado o que houve, e só, foram romano-civilistas ou civil-romanistas” – cf. A. F. Pereira, O uso brasileiro do direito romano cit., p. 89.

[8] A expressão é empregada como subtítulo da mais completa biografia de A. Teixeira de Freitas: S. Meira, Teixeira de Freitas: o jurisconsulto do Impériovida e obra, 2ª ed., Brasília, Cegraf, 1983 (a primeira edição foi publicada em 1979).

[9] “As páginas de Teixeira de Freitas estão cheias de citações, discussões, análises e remissões relativas ao direito romano. Seria redundante insistir sobre o lugar central que esse direito ocupa em sua obra” – A. F. Pereira, O uso brasileiro do direito romano cit., p. 94.

[10] A sugestão foi feita por Eusébio de Queiroz – J. C. Moreira Alves, Os 150 anos da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas: reflexões sobre a sua importância na formação do direito brasileiro, in Roma e America 25 (2008), p. 7; J. C. Moreira Alves, Panorama do direito civil brasileiro: das origens aos dias atuais, in Revista da Faculdade de Direito (Universidade de São Paulo) 88 (1993), pp. 191 e 192; G. Braga da Cruz, Formação histórica do moderno direito privado português e brasileiro, in Obras esparsas II – Estudos de história do direito – direito moderno – 1ª parte, Coimbra, Coimbra, 1981, pp. 63 e 64.

[11] Cf. J. C. Moreira Alves, A formação romanística de Teixeira de Freitas e seu espírito inovador, in S. Schipani (org.), Augusto Teixeira de Freitas e il diritto latinoamericano, Padova, CEDAM, 1988, p. 21.

[12] Cf., por exemplo, J. C. Moreira Alves, A formação romanística de Teixeira de Freitas cit., p. 19 e ss.

[13]Correio Mercantil” (Rio de Janeiro) 289 (1857), pp. 1 e 2 (ou seja, com grande destaque).

[14] J. C. Moreira Alves, A formação romanística de Teixeira de Freitas cit., p. 20, considera a solução correta diante do direito justinianeu, enquanto S. Meira, Teixeira de Freitas cit., pp. 82 e 150 e ss., entende que a solução de A. Teixeira de Freitas estaria mais correta para o direito clássico, embora não tenha o jurisconsulto empregado todas as fontes possíveis a respeito (como à época estava em vigor o direito romano justinianeu, isso significaria dizer que a solução contrária era mais adequada).

[15] Algo que fica evidente também em A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. 36.

[16] Percebe essa falha S. Meira, Teixeira de Freitas cit., p. 159.

[17] S. Meira, Teixeira de Freitas cit., p. 152.

[18]Correio Mercantil” (Rio de Janeiro) 289 (1857), p. 1.

[19] E, no seu íntimo, não convencido com a solução romana que defende, como fica evidente em A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. 36.

[20]Correio Mercantil” (Rio de Janeiro) 289 (1857), p. 2.

[21]Correio Mercantil” (Rio de Janeiro) 289 (1857), p. 2.

[22] Não há qualquer dúvida a respeito. Para detalhes, cf. P. Villard, La tradition juridique française dans l’œuvre de Teixeira de Freitas, in S. Schipani (org.), Augusto Teixeira de Freitas e il diritto latinoamericano, Padova, CEDAM, 1988, p. 279 e ss.

[23] Cf. J. C. Moreira Alves, A formação romanística de Teixeira de Freitas cit., p. 24.

[24] Mais recentemente, sobre o tema, com resumo de toda literatura romanística relevante, cf. E. C. S. Marchi, Das servidões prediais – constituição tácita por “destinação do paterfamilias, São Paulo, Quartier Latin, 2014, passim.

[25] Segundo J. C. Moreira Alves, A formação romanística de Teixeira de Freitas cit., p. 24, essa nota era “resultante, sem dúvida, dos estudos que fizera”. Ademais, ele a reproduz como se tivesse sido inserida na terceira edição da “Consolidação”, mas, na verdade, foi na segunda, 11 anos antes do indicado.

[26] “Quem tivér janella, ou beiras de telhado, sobre a casa do visinho, e apear sua parede para levantar outra de novo; deve refazêr a obra pela mesma maneira, em que d’antes se-achava, sem haver differença alguma” – A. Teixeira de Freitas, Consolidação das leis civis, 2ª ed., Rio de Janeiro, Laemmert, 1865, p. 445.

[27] A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. 550, nt. 16.

[28] Não havia oscilação na indicação desses fragmentos nas edições da época.

[29] C. Demolombe, Cours de Code Napoléon XII – Traité des servitutes ou services fonciers II, Paris, Durand – Hachette, 1855, pp. 320 e 321. Na transcrição, mantiveram-se os itálicos e a pontuação como no original. Esse é um dos autores franceses que são referência para A. Teixeira de Freitas – cf. P. Villard, La tradition juridique française cit., pp. 280 e 281.

[30] O erro também é repetido por Lafayette Rodrigues Pereira, o que pode indicar que A. Teixeira de Freitas foi a fonte dele nesse ponto específico – Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das coisas I, 5ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, p. 432, nt. 224.

[31] Algumas das obras mais consultadas por ele (para a construção de seu sistema) estão indicadas em conjunto em A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. clii (nt. 254). Evidentemente, há algumas omissões por parte dele: cf. P. Villard, La tradition juridique française cit., pp. 283 e 284.

[32] Como em: A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. lxxviii (nt. 91).

[33] P. Villard, La tradition juridique française cit., p. 282.

[34] Como P. J. Mello Freire em A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. cxxiii (nt. 211): compare-se com P. J. Mello Freire, Institutiones juris civilis Lusitani cum publici tum privati II – De jure personarum, Coimbra, Coimbra, 1853, pp. 7 e 8.

[35] Um exemplo claro em A. Teixeira de Freitas, Consolidação (1876) cit., p. cxlv (nt. 239). Aqui ele parece simplesmente resumir um trecho de T. Marezoll, Lehrbuch der Institutionen des römischen Rechtes, trad. fr. de C.-A. Pellat, Précis d’un cours sur l’ensemble du droit privé des romains, 2ª ed., Paris, Durand, 1852, pp. 219 e 220 (sabe-se que se trata da segunda edição da tradução francesa por conta da paginação indicada).

Esse é um exemplo tanto da absorção da doutrina alemã através de traduções francesas (embora o exemplo mais claro seja de suas referências a F. C. Savigny), como também do seu método de parafrasear a doutrina quando seria muito mais conveniente simplesmente se basear diretamente nas fontes (no caso, os primeiros títulos das Institutas de Justiniano) diretamente.

Nesse caso, A. Teixeira de Freitas indica o livro de onde resumiu a ideia, mas em muitas outras notas ele omite a indicação (praxe comum à época). Também de se notar que essa obra deve ter sido muito consultada por A. Teixeira de Freitas, porque ela é uma das que traria o “sistema romano das Institutas” – T. Marezoll, Lehrbuch cit., p. i. Trata-se, com efeito, do mais citado autor alemão (após F. C. Savigny) em sua introdução – K. Luig, La pandettistica come scienza guida della scienza giuridica dell’ottocento, in S. Schipani (org.), Augusto Teixeira de Freitas e il diritto latinoamericano, Padova, CEDAM, 1988, p. 296.

[36] Na feliz expressão de A. F. Pereira, O uso brasileiro do direito romano cit., p. 89.

Autor

  • Bacharel, Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP (FDUSP), Especialista (“Perfezionato") em Direito Romano pela Università di Roma I – La Sapienza, Professor Associado (graduação e pós-graduação) da FDUSP (Direito Civil e Direito Romano). Procurador Federal (AGU) – https://www.bernardomoraes.com



    Ver todos os posts


Newsletter

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Digite seu comentário
Digite seu nome aqui

Posts Relacionados

Últimos Posts