SIM, CAUSAS DEVEM SER REVISTAS!

SIM, CAUSAS DEVEM SER REVISTAS!

No ano de 2019, os Professores Marcelo Pacheco Machado, Zulmar Duarte e Fernando Gajardoni publicaram texto intitulado “Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes?[1], no qual defenderam a restrição de admissibilidade recursal para ações com menor relevância social e econômica.

Para tanto, partem de um exemplo extraído da práxis nos tribunais, em que um advogado profere sustentação oral no Tribunal de Justiça de uma causa de R$1.800,00 e que o custo dos Desembargadores, do Ministério Público e de todas as demais horas de funcionamento do Judiciário para o trâmite desta ação teria um “valor superior ao da causa debatida”. [2] Aduzem, também, que além do custo financeiro, há o custo de tempo fisiológico “para a adequada extensão do contraditório em segundo grau de jurisdição e, não raro, tempo patológico decorrente das dilações indevidas decorrentes das limitações físicas dos tribunais, cada vez mais abarrotados[3], motivo pelo qual o julgamento de tais causas geraria “relevantes impactos econômicos”. [4]

Defendem, então, a restrição dos julgamentos recursais:

A solução, portanto, é mais do que óbvia. O ululante. Temos de restringir a admissibilidade dos recursos, garantir acesso adequado aos tribunais para as causas de maior repercussão e barrar o acesso, desde logo, do diminuto, social e economicamente irrelevante. Não porque isso é o melhor modelo, mas porque se trata de uma imposição da racionalidade. O Judiciário ideal é economicamente inviável e, portanto, devemos focar no mais importante. Trabalhar do melhor modo com os recursos escassos que temos.[5]

A partir daí, os autores fazem uma rápida incursão no direito estrangeiro para demonstrar que os sistemas inglês, americano, alemão e italiano possuem a tendência de modificação nas legislações para se ter uma restritiva admissibilidade recursal. Assim, entendem que tal tendência deveria ser observada no Brasil, “Mesmo porque, não se pode afirmar peremptoriamente que a decisão colegiada de segundo grau será melhor do que a decisão individual objeto de revisão, sendo que na realidade o contrário pode ocorrer”.[6]

Argumentam que o excesso de recursos e a incapacidade de os Tribunais lidarem com as ações são inquestionáveis e que, o gasto com a criação de novos órgãos e tribunais, em prejuízo de investimentos em saneamento e educação no Brasil, também é inquestionável. Ao final, os autores concluem que é necessário que sejam estabelecidos filtros recursais ao recurso de apelação com limitação de valor e relevância da causa, “para que possamos ter perante os tribunais ambiente adequado para o reexame das causas relevantes, atendendo adequadamente aos escopos dos recursos”. [7]

Responderemos – criticamente -, ao questionamento dos autores constante do título do artigo “toda causa deve ser decidida duas vezes?”, com os porquês da impossibilidade de serem criados filtros recursais em apelação.

O primeiro ponto a se chamar atenção é que os mencionados juristas se olvidam da própria noção de recurso. Como aponta Rosemiro Pereira Leal, o “recurso é um meio legal de impugnabilidade dos provimentos (decisões) jurisdicionais e administrativos elencados pela lei como suscetíveis de revisibilidade em outra instância diversa daquela em que foram exarados[8] e é decorrente de normas fundamentais previstas constitucionalmente.

Nesse sentido, o recurso é direito constitucional proveniente dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, bem como da fundamentação das decisões, os quais são cruciais para o exercício de controle democrático dos pronunciamentos decisórios. [9]

Desta feita, o escopo dos recursos não se restringe ao julgamento de causas econômica ou socialmente relevantes, como pretendem os mencionados juristas, já que, frise-se, o recurso é direito-garantia constitucional de revisão das decisões.

Ao buscarem a imposição de filtros recursais em apelação, Machado, Duarte e Gajardoni preconizam o mito de que as decisões judiciais são infalíveis, perfeitas e não possuem qualquer equívoco, sobrevalorizando a figura do julgador.[10] Ora, não é crível que “a decisão centrada apenas no julgador representa o consenso adequado ou se legitima por si só[11], até mesmo porque o julgador é falível e não está imune a cometer erros.

Assim, crucial questionarmos: e se houver vício no procedimento (error in procedendo) que gere a sua nulidade ou o próprio erro de julgamento (error in judicando) com aplicação equivocada do regramento jurídico na demanda impossibilitada de se ter rejulgamento pelos filtros recursais? E se houver o proferimento de uma sentença sem fundamentação, uma sentença citra, ultra ou extra petita, ou até mesmo uma decisão que não observa o princípio da legalidade? E se uma das partes restou impossibilitada de participar da construção daquele pronunciamento decisório? Como seria o controle e fiscalização de tais pronunciamentos? Deveria a parte aguardar a sentença passar em julgado e instaurar uma ação rescisória ou também estaria restrito o seu ajuizamento para causas de baixa relevância? E as causas que não possuem valor econômico aferível desde seu ajuizamento por possuírem decisões ilíquidas, também seriam abarcadas por filtros recursais?

Logo, é evidente que a proposta de filtros recursais em apelação veda “o controle da jurisdicionalidade, em sua inteireza, pelo processo coinstitucional” [12], já que impossibilita a revisão de vícios – de procedimento e de julgamento -, que venham a macular o pronunciamento decisório.

Outro ponto a ser observado é que os autores partem de uma análise econômica do direito que se pauta apenas e tão somente na eficiência de custo-benefício alicerçada em uma matriz neoliberal incompatível com a lógica processual-democrática, já que relegam direitos e garantias fundamentais a segundo plano.[13]

Isso porque, os autores não fazem a distinção entre processo e jurisdição e colocam o juiz “como criador de uma normatividade que se volta a uma nova racionalidade vincada nos pressupostos neoliberais de metas e resultados”.[14] Além disso, para corrigir a morosidade, utilizam de “argumentos simplistas voltados ao lapso temporal[15] e caem no falso dilema da celeridade ou ampla defesa[16], já que não percebem que os recursos não são os causadores da morosidade do trâmite procedimental.

Nesse sentido, como bem pontua Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, não é o processo que se apresenta moroso, mas a jurisdição, já que os órgãos jurisdicionais não cumprem os prazos previstos em lei:

Obviamente, quando os órgãos jurisdicionais descumprem essas normas do ordenamento jurídico, relativas aos prazos, o que é prática ilícita corriqueira no Estado brasileiro, a jurisdição se apresenta morosa, intempestiva e ineficiente, ao contrário do que comumente se fala – “processo moroso” – de forma tecnicamente inadequada. Na realidade, não é o processo que se mostra moroso, mas morosa é a atividade essencial e monopolizada do Estado denominada jurisdição, até porque, normalmente, as partes cumprem os prazos que lhe são impostos, a fim de lhes afastar a inexorável preclusão temporal, que é a perda do direito à prática do ato processual pelo decurso do prazo. Os órgãos jurisdicionais do Estado brasileiro é que, sistemática e ilicitamente, não cumprem os prazos que o ordenamento jurídico lhes determina para a prática dos atos jurisdicionais nos processos, sem que nada aconteça aos agentes públicos julgadores infratores.[17]

Ou seja, a causa da morosidade não está atrelada à interposição dos recursos, mas aos denominados prazos impróprios, já que os agentes públicos não possuem qualquer tipo de responsabilização quando ultrapassam os prazos que devem praticar. Transcrevemos, então, o acerto da crítica realizada por Charley Teixeira Chaves:

Sempre se colocou como justificativa da morosidade do Judiciário o excesso de recursos e de detalhes da lei procedimental, servindo essa argumentação como base para inúmeras reformas do CPC. A lei procedimental, assim, é sempre alterada com o pretexto de impulsionar o rápido julgamento.

O problema da morosidade do Judiciário não se resume, todavia, a uma decisão para todos ou à criação de medidas controladoras do acesso à Jurisdição para “desafogar” os julgadores. Depende, contudo, do reconhecimento das diversidades, da pluralidade e da legitimidade democrática das decisões. Não se pode pensar que o direito de recorrer é o causador da demora jurisdicional; esse direito constitucional é das partes e faz parte do Estado Democrático.

Não adianta jogar a responsabilidade na quantidade de recursos, “crise numérica”, direcionada aos Tribunais. A quantidade de recursos é um reflexo de vários fatores que não têm como único responsável apenas a lei. Curial assentar que as últimas reformas processuais para imprimir celeridade aos trâmites procedimentais excluem a atuação das partes processuais e ampliam os poderes do julgador, acarretando decisões solipsistas. [18]

Ademais, a proposta de filtros recursais em apelação não observa que devem ser combatidas as etapas mortas do procedimento e as dilações indevidas, que resultam em longos períodos de paralisa procedimental “nos quais não se praticam atos no processo ou o são fora da previsão legal do tempo em que devem ser realizados[19], o que também causa a morosidade no trâmite procedimental.

Desse modo, não é a interposição de recursos que gera a atraso na atividade jurisdicional, pois diversos fatores devem ser levados em consideração para analisar as verdadeiras causas da morosidade. Crucial dizer, o Direito não pode ser “aferido por critérios matemáticos”, pois “o processo requer preceitos voltados à proteção de direitos e garantias fundamentais constitucionais[20].

Uma outra aporia na proposta dos filtros recursais em apelação consiste em saber quais critérios seriam utilizados para definir o que é uma causa social e economicamente relevante. Ora, é extremamente difícil demarcar o que vêm a ser as relevâncias social e econômica, bem como criar critérios objetivos para tanto, o que permitiria que um juiz-antena[21] captasse e fixasse o que entende por ser relevante ou não.

Ademais, é paradoxal a defesa dos autores, na medida em que os Juizados Especiais, em tramitam ações de “baixa relevância”, também possuem previsão de interposição de recurso inominado contra as sentenças.

E, por fim, não é possível buscar e importar soluções em ordenamentos jurídicos estrangeiros sem que antes seja realizada uma reflexão crítico-teórica para averiguar eventual incompatibilidade com o próprio ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de serem criadas aberrações jurídicas insuficientes para a solução de todos problemas jurídicos que assolam o país.[22]

Podemos concluir que a proposta de criação de filtros recursais em apelação são incompatíveis com o processo constitucional brasileiro[23], pois: (i) desvirtua a função dos recursos; (ii) amplia o culto à autoridade judicial e à tirania jurisprudencial; (iii) impossibilita o controle das decisões; (iv) não verifica que a causa da morosidade não é a interposição dos recursos, mas as etapas mortas do procedimento, a falta de estrutura do judiciário e os prazos impróprios; (v) parte da análise econômica do direito e deixa de se voltar à implementação de direitos e garantias fundamentais; (vi) não possui critérios objetivos para demarcar o que vem a ser relevância social e econômica; e (vii) busca no direito estrangeiro soluções incompatíveis com os problemas vivenciados no direito brasileiro.

Desse modo, a proposta dos filtros recursais em apelação não passa de mais uma gambiarra jurisdicional[24], que inverte a lógica epistemológica e trabalha apenas a técnica pela técnica[25] com objetivo de redução de processos e recursos a qualquer custo, sem se voltar para os verdadeiros problemas da ineficiência jurisdicional.

No Estado Democrático de Direito não podem ser acolhidas propostas flexibilizadoras do devido processo, visto que defendem “um terreno perigoso, precário na proteção de direitos fundamentais, porém fértil em outorgar prerrogativas arbitrárias para a livre e descriteriosa atuação do juiz[26], motivo pelo qual respondemos a indagação dos autores ora refutados: sim, causas devem ser revistas!

[1] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/306515/apelacao–filtros-e-causas-modicas—toda-causa-deve-ser-decidida-duas-vezes.

[2] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[3] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[4] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[5] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[6] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[7] MACHADO, Marcelo Pacheco; DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando. Apelação, filtros e causas módicas: toda causa deve ser decidida duas vezes? Cit.

[8] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 15. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p.233.

[9] CHAVES, Charley Teixeira. Recurso: um direito constitucional democrático. Belo Horizonte: Arraes, 2013. No mesmo sentido: NUNES, Dierle José Coelho. Direito constitucional ao recurso: da teoria geral dos recursos, das reformas processuais e da comparticipação nas decisões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[10] É importante o alerta de Igor Raatz e Natascha Anchieta: “quando o recurso é visto não como uma garantia da parte, mas como um instrumento do Estado, o risco de subverter-se em mecanismo de controle e do poder em detrimento dos cidadãos é uma constante”. RAATZ, Igor; ANCHIETA, Natascha. Diga-me o que pensas a respeito dos recursos que te direi o que pensas a respeito do processo: o direito ao recurso entre o instrumentalismo e o garantismo processual. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Belo Horizonte, ano 27, n. 107, p.185-206, jul./set., 2019, p. 203.

[11] CHAVES, Charley Teixeira. Recurso: um direito constitucional democrático, cit., p. 03.

[12] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos, cit., p.235.

[13] Para o aprofundamento de tal incompatibilidade, sugerimos: FREITAS, Helena Patrícia. Eficiência da jurisdição: necessidade de sua (des)construção para efetivação do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.

[14] FREITAS, Helena Patrícia. Eficiência da jurisdição: necessidade de sua (des)construção para efetivação do modelo constitucional de processo, cit., p. 165.

[15] FREITAS, Helena Patrícia. Eficiência da jurisdição: necessidade de sua (des)construção para efetivação do modelo constitucional de processo, cit., p. 165.

[16] Em obra coletiva coordenada por Rosemiro Pereira Leal, restou demonstrado que se cria uma equivocada impressão de que ampla defesa e celeridade seriam princípios reciprocamente excludentes entre si. Nesse sentido, a escolha entre celeridade ou ampla defesa se mostra impossível, visto que a ampla defesa, como princípio institutivo do processo, não pode ser suprimida, eis que tal supressão visa a manutenção estratégica de grupos privilegiados que afirmam ter a solução para a morosidade do processo, voltados tão somente à produção quantitativa de decisões. Por isso o uso da expressão “falso dilema”. LEAL, Rosemiro Pereira. (Coord.). Celeridade ou ampla defesa: um falso dilema. Belo Horizonte: RTM, 2015.

[17] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e estado democrático de direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018, p. 200.

[18] CHAVES, Charley Teixeira. Recurso: um direito constitucional democrático, cit., p. 70.

[19] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e estado democrático de direito, cit, p. 216.

[20] FREITAS, Helena Patrícia. Eficiência da jurisdição: necessidade de sua (des)construção para efetivação do modelo constitucional de processo, cit., p. 177.

[21] MUNDIM, Luís Gustavo Reis. A impossibilidade do juiz-antena. Contraditor: o debate em primeiro lugar. Disponível em: https://www.contraditor.com/a-impossibilidade-do-juiz-antena/

[22] A exemplo, podemos citar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, introduzido pelo CPC e importado do Direito alemão. Para uma crítica a tal instituto, conferir: ROSSI, Júlio César. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Novo CPC: das inadequações às inconstitucionalidades. Curitiba: Juruá, 2016, p. 123-160.

[23] Como aponta Brêtas, não é possível que o Estado restrinja o duplo grau de jurisdição, visto que “a restrição de quaisquer dessas garantias processuais constitucionais, sob a canhestra justificativa de agilizar ou tornar célere o procedimento, revela-se inconstitucional e antidemocrática, somente prestando para estimular o arbítrio dos juízes, fomentar a insegurança jurídica e escarnecer da garantia fundamental do devido processo legal”. BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e estado democrático de direito, cit, p. 214.

[24] CARVALHO, João Carlos Carvalho. O princípio da ineficiência e as gambiarras jurisdicionais. Contraditor: o debate em primeiro lugar. Disponível em: https://www.contraditor.com/o-principio-da-ineficiencia-e-as-gambiarras-jurisdicionais/

[25] SOUSA, Lorena Ribeiro de Carvalho. O futuro do processo. Contraditor: o debate em primeiro lugar. Disponível em:  https://www.contraditor.com/o-futuro-do-processo/

[26] DOURADO DE ANDRADE, Francisco Rabelo. Tutela de evidência, teoria da cognição e processualidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p.156.

Autor

  • Mestre e especialista em Direito Processual pela PUC/MG. Pós-graduando em gestão de negócios pela Fundação Dom Cabral. Membro da ABDPRO, do INPEJ e da ACADEPRO. Advogado e professor



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