London Escorts sunderland escorts www.asyabahis.org www.dumanbet.live www.pinbahiscasino.com sekabet.net www.olabahisgir.com maltcasino.net faffbet-giris.com www.asyabahisgo1.com www.dumanbetyenigiris.com www.pinbahisgo1.com sekabet-giris2.com www.olabahisgo.com www.maltcasino-giris.com www.faffbet.net betforward1.org betforward.mobi 1xbet-adres.com 1xbet4iran.com romabet1.com www.yasbet2.net 1xirani.com www.romabet.top 3btforward1.com 1xbet https://1xbet-farsi4.com سایت شرط بندی معتبر betforward

EDITORIAL 1 – PRIMEIROS PASSOS

O primeiro editorial do Contraditor.com não poderia começar de modo diferente. O momento é de agradecer a todos os excepcionais autores que aceitaram o desafio de construírem, conjuntamente, um novo Portal Jurídico no Brasil. A todos os nossos colunistas, responsáveis por rechearem o site com conteúdo de qualidade, por pensarem nos textos para os nossos leitores, recebam o reconhecimento e o agradecimento especial deste Editorial.

O Contraditor.com nasceu com o compromisso de oferecer doutrina de qualidade gratuitamente. Veio para combater as vozes retrógradas, encasteladas em seus gabinetes universitários, que sugerem a impossibilidade de se fazer ciência em artigos em portais jurídicos. A internet tem muito conteúdo, excepcional e muito ruim também. O nosso compromisso é de manter sempre elevada a qualidade das nossas publicações.

A pluralidade do debate é o foco principal da linha editorial e das colunas. Todos terão espaço para a manifestação de sua posição jurídica neste ambiente. Desde já, estabelece-se o compromisso público de que textos de resposta, réplicas, contestações etc terão lugar garantido, mantendo-se a urbanidade e a elegância litúrgica do meio jurídico. Aqui, o debate está em primeiro lugar.

O desenvolvimento de um site intuitivo, visualmente atrativo e com conteúdo de qualidade está diretamente voltado à satisfação do leitor jurídico ávido por conhecimento. Você é a especial razão da existência do Contraditor.com. Por isso, participe, comente, critique, inspire-se e viva o nosso Portal.

Os primeiros passos do Contraditor.com foram dados nesta primeira semana e muito mais está por vir.

Semanalmente, aos domingos, o Editorial Contraditor.com, publicará as posições jurídicas do Portal, baseado em entendimentos doutrinários. Trata-se, portanto, de uma publicação de atividade docente, comprometida com o diálogo e a discussão de posturas hegemônicas.

Por esta razão, o nosso Editorial se distingue do editorial jornalístico. Aqui, a pretensão é essencialmente doutrinária. Para tanto, algumas premissas serão observadas: respeito ao direito posto; diferenciação do direito e da política (e de outros subsistemas, como a moral, a economia etc); aquisição dogmática dos direitos fundamentais como direito de resistência ou de defesa; limitação de poder estatal através dos direitos fundamentais; separação de poderes (na leitura apresentada por Waldron[1]) , dentre outras.

Compreende-se que o direito opera no binômio lícito e ilícito e nem sempre oferece a resposta “ideal” – sob determinado ponto de vista –, porém, traz a solução juridicamente possível, nada obstante a possibilidade, ao menos em tese, da defesa de outras posições juridicamente aceitáveis.

Tanto a nossa doutrina, como a prática dos Tribunais e dos profissionais serão objeto da análise e investigação. Os criticados, por óbvio, terão vez e voz. Poderão contraditar livremente, pois aqui o debate está em primeiro lugar.

Agradeço, por fim, a todos os leitores desta primeira semana. Demos apenas os primeiros passos! Há muito por vir.

[1] Separação dos poderes integra um conjunto coeso de outros princípios que funcionam simultaneamente de forma independente e/ou congregada como pedra angular da legitimidade política do Estado. São eles: (1) Separação de poderes – como divisão de funções estatais; (2) dispersão de poderes – que evita a concentração de poder político-estatal nas mãos de uma pessoa, um grupo ou um órgão; (3) freios e contrapesos (check and balances) – que requer uma concorrência entre a atuação de um ente estatal nas ações do outro, permitindo, inclusive, o veto de tal ação; (4) o bicameralismo – que exige a atuação coordenada de duas casas legislativas; (5) federalismo – distinção entre os poderes e as competências atribuídos para a esfera federal e àqueles reservados para os estados-membros e municípios. WALDRON, Jeremy. Political political theory: essays on institutions, Cambridge & London : Harvard University Press, 2016, pp. 49.

Autor

  • Antônio Carvalho Filho

    Doutorando em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro (19-22), Membro do Instituto Pan-Americano de Direito Processual - IPDP, Juiz de Direito do TJPR



    Ver todos os posts


Newsletter

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Digite seu comentário
Digite seu nome aqui

Posts Relacionados

Últimos Posts